TJRS. RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ITBI. COMPRA E VENDA. MODIFICAÇÃO PELO MUNICÍPIO DO VALOR DEVIDO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SELIC A CONTAR DA Emenda Constitucional 113/2021.
1. O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), na forma prevista no CF/88, art. 156, no caso de contartos de compra e venda, em princípio, tem como base de cálculo o valor do negócio apontado no negócio, com ressalvas excepcionais, que devem ser demonstradas pelo ente público. 2. Em parte, a matéria tratada tem vinculação com o decidido no REsp 1.937.821 - Tema 1.113, mas o STJ já decidiu o Recurso, enunciou tese, e rejeitou Embargos de Declaração interpostos. Recurso Extraordinário manejado não suspende o andamento de ações em tramitação em primeiro e segundo graus, quanto mais por inexistir ordem do STF a respeito. Descabimento do pleito de suspensão. 3. Não pode ser adotado para fins de tributação do ITBI a base de cálculo do IPTU, há presunção da correção do valor declarado pelo contribuinte, e a impossibilidade do Município arbitrar o ITBI com base em valor de referência estabelecido unilateralmente. 4. A modificação de valor pelo Município tributante, com adoção de valor de mercado, imprescinde de regular instauração de processo administrativo próprio. No presente caso, não há demonstração de equívoco no valor atribuído pelo contribuinte, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau. 5. A Emenda Constitucional 113/2021 estabelece que, a partir de sua vigência (09/12/2021), as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser atualizadas e remuneradas pela Taxa Selic, sem efeito retroativo. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
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