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DOC. 465.2441.8493.0896

TJRJ. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Interrupção de tratamento médico. Cancelamento de plano de saúde coletivo sem prévio aviso à beneficiária. Abuso do direito. Dano moral. Reforma da sentença. 1. O princípio da boa-fé objetiva, analisado sob o viés da interpretação dos contratos, ensina que o juiz deve analisar o negócio jurídico de forma global para verificar se, de alguma forma, deliberada ou não, uma das partes teve sua expectativa frustrada, pelo abuso da confiança por ela depositada. 2. O cancelamento do plano de saúde da autora, ora apelante 1, ressai incontroverso dos autos, tendo sido admitido pela operadora, que alega o término do prazo do contrato coletivo a requerimento da estipulante. 3. Todavia, a rescisão do contrato é inoportuna e incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da confiança e da boa-fé, quando o paciente se encontra em tratamento de alguma patologia ou quando está no período gestacional, casos em que para migrar para outro plano de saúde teria que observar o prazo de carência. 4. Outrossim, a Lei de Economia Popular e o CDC (arts. 39, II e IX) vedam ao fornecedor negar-se vender seus produtos ou prestar seus serviços ao consumidor que se dispõe ao pronto pagamento, a menos que se comprove estar o atendimento além das possibilidades do fornecedor ¿ o que evidentemente não restou demostrado nos autos, sendo tal ônus probatório imposto à recorrente, a teor do CPC, art. 373, II. 7. Por fim, quanto ao pagamento de indenização por dano moral, cumpre ressaltar que a extinção indevida do plano de saúde fez com que a beneficiária temesse por sua saúde, fato que repercutiu intensamente em sua esfera psicológica e lhe acarretou inegável dano moral indenizável. 8. Mostra-se razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada no importe de R$10.000, 00 (dez mil reais), valor que atende à finalidade compensatória (art. 944, caput, do Código Civil), bem como ao componente punitivo-pedagógico que visa a impulsionar às sociedades empresárias a melhoria de seus serviços. 9. Desprovimento dos recursos.

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