TJSP. Prestação de serviços. Plataforma de venda (Mercado Livre). Demanda em face das operadoras da plataforma e da empresa responsável pelo processamento do pagamento das vendas (Mercado Pago). Alegação de bloqueio indevido do vendedor na plataforma, sob o fundamento de descumprimento dos termos e condições gerais. Princípios da autonomia da vontade e liberdade contratual que devem ser sopesados com os da função social do contrato e boa-fé. Impossibilidade, nesse sentido, de pura e simples suspensão da conta ou rompimento imotivado do vínculo. Plataforma, de outra parte, que, oferecendo a possibilidade de uso de sua estrutura pelos vendedores, pode controlar e fiscalizar a atividade daqueles e promover a suspensão ou o desligamento, se lhe parecer adequado, em face de dados objetivos. Existência, nesse caso, de certo juízo de discricionariedade, inspirado pela conveniência de manutenção ou não da parceria, especialmente quando considerado que os vendedores atendem ao público em nome da plataforma e que pode ela, nesse sentido, ser responsabilizada por atos daqueles. Desnecessidade, para tanto, de sujeição da plataforma a um procedimento rigoroso de apuração formal de eventuais irregularidades, tampouco de demonstração de justa causa, ou ainda de vinculação a hipóteses restritas autorizadoras da quebra do vínculo. Possibilidade de descredenciamento, insista-se, ante a convicção em torno da inadequação dos serviços prestados pelo vendedor parceiro ao público. Suspensão justificada no caso concreto. Referência das rés à existência de denúncias de violação dos direitos de propriedade intelectual em relação à venda de produtos diversos associados à marca Heineken. Prática confessada pelo autor e documentada nos autos. Violação da propriedade intelectual, pelo uso indevido de marca de terceiro, inequívoca. Abuso do desligamento não caracterizado. Sentença de improcedência confirmada. Apelo do autor desprovido.
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