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DOC. 465.4526.6808.3846

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. INC. V DO CPC, art. 966. DECISÃO RESCINDENDA QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE MINÉRIOS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SITRAMICO/PE. AFRONTA AOS ARTS. 5º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 511, CAPUT E § 3º, 570, 577 E 581, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 298, ITENS I E II, E 410 DESTA CORTE E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SDI-II.

1. A decisão rescindenda manteve a sentença que determinou que Recife Jet Service cumpra as normas coletivas firmadas pelo SITRAMICO/PE - Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo no Estado de Pernambuco, asseverando que o referido sindicato «é o que melhor representa os interesses da categoria, atendendo ao pressuposto da especificidade". 2. A pretensão rescisória está fundamentada na alegação de que a autora é uma revendedora e não uma distribuidora de combustíveis, não sendo, assim, representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes de combustível, motivo pelo qual não pode ser compelida a cumprir as normas coletivas firmadas entre os referidos sindicatos. 3. Na ação matriz o Tribunal Regional não examinou a matéria objeto dos arts. 511, caput e § 3º, 570, 577 e 581, §2º, da CLT sob enfoque específico das teses debatidas pela autora na ação rescisória, não havendo nele manifestação sobre o enquadramento da Recife Jet como distribuidora ou revendedora de combustível ou sobre a sua não representação pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes. 4. O exame das assertivas da autora quanto ao seu enquadramento sindical ou sobre a caracterização dessa premissa como fato incontroverso demandaria o reexame de fatos e provas dos autos. 5. Incidência das Súmulas 298 e 410 desta Corte. 6. Quanto à indigitada afronta ao II da CF/88, art. 5º, tem incidência a Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-II desta Corte. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INC. VIII DO CPC, art. 966. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DO FATO PELA DECISÃO RESCINDENDA. ERRO DE FATO NÃO CONSTATADO. 1. A autora requer a rescisão do julgado com fundamento em erro de fato, apontando como tal a circunstância de a decisão rescindenda ter considerado inexistente a premissa de que a Recife Jet Service não é uma empresa distribuidora de combustível, não sendo, dessa forma, representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes. 2. Nos termos do § 1º do CPC, art. 966 e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-II desta Corte, para a caracterização do erro de fato capaz de determinar a rescisão do julgado, é necessário que o julgador tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como deve ser aferido se o fato alegado, caso tivesse sido considerado, levaria o julgador a proferir decisão diversa. 3. Na hipótese dos autos, não se constata a ocorrência do erro de fato, uma vez que na decisão rescindenda não há qualquer manifestação ou valoração jurídica quanto ao alegado fato de a recorrente não ser empresa distribuidora de combustível e não ser representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes. 4. Não estando a decisão rescindenda baseada na existência ou na inexistência do alegado erro de fato, o que inviabiliza concluir que, se tivesse sido considerado, a conclusão do julgado seria outra, afasta a caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no VIII do CPC, art. 966. 5. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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