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DOC. 466.9424.8662.6642

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. 

Caso em Exame1. A ação penal foi julgada parcialmente procedente, condenando Bruno da Silva Alves, Sérgio dos Santos e Marco Aidar Itavo por peculato, com penas substituídas por restritivas de direitos. Adriano Lúcio dos Santos teve a punibilidade extinta pela prescrição. Os réus Bruno e Marco recorreram, alegando, em síntese, inépcia da inicial, nulidade da sentença e ausência de provas.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em (i) a nulidade da sentença por falta de análise das teses defensivas e inépcia da denúncia; (ii) a ausência de provas para condenação; (iii) o afastamento da continuidade delitiva; e (iv) a prescrição da pretensão punitiva.III. Razões de Decidir3. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando-se cada crime isoladamente, conforme o CP, art. 119.4. A prescrição é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, não gerando prejuízo aos apelantes.IV. Dispositivo e Tese5. Dá-se provimento aos recursos para declarar extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, estendendo-se os efeitos ao corréu Sérgio dos Santos.Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser calculada por cada crime isoladamente. 2. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.Legislação Citada:CP, art. 107, IV; art. 109, V; art. 110, § 1º; art. 119.CPP, art. 580.Jurisprudência Citada:STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, j. 20/02/2024.STJ, REsp. Acórdão/STJ, j. 25/06/2013.STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, j. 03/06/2014.STJ, HC 221838/SP, j. 24/04/2012

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