TJRJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO NÃO REALIZADO. FRAUDE. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. VALOR REPARATÓRIO MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
Cogente a incidência do CDC, porquanto autor e réu inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º e 3º, caput, do CDC. Na hipótese dos autos, sustenta a parte autora que jamais realizou qualquer espécie de empréstimo junto ao réu, mas passou a ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Com efeito, o réu não comprovou a legalidade do débito original, sendo certo que, a prova colacionada aos autos demonstra que, apesar de a parte ré acostar cópia de documento de identidade e uma selfie, não demonstrou a origem dos dados, ônus que lhe competia. Ademais, o número de whatsapp utilizado para a contratação sequer pertencia ao autor, de forma que manifesta a falha no serviço. Assim, é patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, porquanto restou incontroversa a falha na prestação do serviço, estando presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, não havendo qualquer comportamento contraditório ou violação da boa-fé objetiva. O autor foi vítima de fraude e de utilização maliciosa dos seus dados, tendo sofrido enormes transtornos e redução de seus rendimentos, em razão da desídia do réu. No que se refere à determinação de restituição em dobro, ao contrário do que aduz a parte ré, afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do CDC, art. 42. A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente. Ocorre, porém, que a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85, deste Tribunal, uma vez que, a despeito das reclamações do autor, no sentido de que jamais realizou a contratação, o réu manteve os descontos indevidos, mostrando-se patente a má-fé do recorrente. Por sua vez, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. No que se refere ao quantum reparatório, o dano moral foi corretamente fixado, considerando a gravidade da lesão e a reprovabilidade da conduta do réu, sendo o quantum compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Por fim, o juiz já facultou a possibilidade de compensação, não havendo que se falar em litigância de Desprovimento do recurso.
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