TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RATIFICADA PELA DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 STJ. OBSERVÊNCIA. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DA MENOR. NÃO COMPROVADO NOS AUTOS.CODIGO PENAL, art. 66. DESCABIMENTO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO ¿ A
autoria e materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, a palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, que restou corroborada pelo relato da testemunha de acusação e do Relatório Psicológico anexado aos autos, sendo de bom alvitre ressaltar, ainda, que, a assertiva da defesa de que o acusado desconhecia a idade da vítima não restou corroborada nos autos, sendo de bom alvitre registrar que o apelante, sequer, trouxe a referida alegação, quer para a autoridade policial, ou em Juízo. E se já não bastasse, não parece crível o argumento apresentado considerando que Vagner e Brenda eram vizinhos e mantiveram um relacionamento por, aproximadamente, 02 (dois) meses, não havendo de se falar em erro de tipo, ou incidência da atenuante genérica do CP, art. 66, tudo a justificar a condenação do apelante pelo delito do CP, art. 217-A RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se a dosimetria penal pois corretas a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ¿b¿, do CP. Por fim, a condenação ao pagamento das despesas processuais e eventual impossibilidade de sua quitação é matéria a ser decidida pelo juízo da execução (CPP, art. 804 e Súmula 74/Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado)
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