TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE POSSUIDORES. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O DOMÍNIO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM VIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por possuidores de imóvel desapropriado pelo Município do Rio de Janeiro, visando à implantação do Corredor Transcarioca, contra decisão que indeferiu pedido de habilitação nos autos da ação de desapropriação, bem como o reconhecimento do direito de percepção da indenização, e bloqueio do levantamento da verba até que se decida sobre a alegada aquisição do imóvel por usucapião. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes possuem direito à habilitação na ação de desapropriação com base na posse exercida sobre o imóvel; e (ii) verificar a possibilidade de bloqueio da verba indenizatória até decisão sobre o domínio do bem pelos requerentes. III. Razões de decidir 3. Na ação de desapropriação, a controvérsia está limitada ao preço ou eventual vício no processo judicial, conforme previsto no Decreto-lei 3.365/1941, art. 20, sendo inviável o debate acerca do domínio do bem nos próprios autos. 4. O parágrafo único do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34 determina que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o valor da indenização deve permanecer em depósito, sendo necessário aos interessados recorrer à via própria para discutir a titularidade. 5. O art. 16 do mesmo decreto estabelece que a citação deve ser dirigida ao proprietário registral do imóvel, conforme indicado no Registro de Imóveis, nos termos do CCB, art. 1.245, não sendo suficiente a posse para comprovar a propriedade. 6. No caso concreto, os agravantes alegam aquisição da propriedade por usucapião, mas não demonstraram a propositura de ação específica para reconhecimento do domínio. A ausência de tal medida inviabiliza o reconhecimento de seu direito à indenização nos autos da desapropriação. 7. A sentença na origem já vinculou o pagamento da indenização ao cumprimento do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34, respeitando a necessidade de esclarecimento quanto à titularidade do bem em sede própria. 8. O bloqueio da verba indenizatória não se justifica, uma vez que o próprio decreto estabelece o procedimento adequado para resguardar os direitos dos eventuais interessados. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em ação de desapropriação, a controvérsia acerca do domínio do imóvel deve ser resolvida em ação própria, não sendo cabível a habilitação de possuidores nos autos sem prévia declaração judicial da propriedade por usucapião. 2. O valor da indenização em desapropriação será vinculado ao cumprimento do Decreto-lei 3.365/1941, art. 34, não sendo necessário o bloqueio da verba nos autos quando já há previsão de depósito até decisão acerca da titularidade. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 3.365/41, arts. 16, 20 e 34; CC/2002, art. 1.245; CC/1916, art. 550.
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