TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR PARA MENOR AUTISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUPLEMENTO POR PRODUTO EQUIVALENTE. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO EM TERMOS. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto por B.F.O. menor representado por sua genitora, contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Leopoldina e o Estado de Minas Gerais, pleiteando o fornecimento do suplemento alimentar Neo Advance, indicado por relatório médico para tratar a seletividade alimentar e o risco de desnutrição do paciente, que é portador de autismo. A sentença foi contrária ao pedido, e o apelante busca sua reforma para obtenção do suplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o direito à saúde abrange o fornecimento do suplemento alimentar específico solicitado; (ii) estabelecer a responsabilidade solidária dos entes federativos no fornecimento de insumos de saúde; e (iii) determinar o direcionamento da obrigação de fornecimento ao Município de Leopoldina. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O direito à saúde, garantido pelo CF/88, art. 196, impõe aos entes federativos a obrigação solidária de disponibilizar tratamentos médicos e insumos necessários, conforme consolidado pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF, que afirma a responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios. 4.A Lei 8.080/1990 institui o Sistema Único de Saúde (SUS) e define a obrigação de prestação de serviços de saúde de forma descentralizada e hierarquizada, permitindo o direcionamento da obrigação ao ente municipal quando o tratamento pleiteado estiver dentro de suas atribuições. 5.O STJ, no Tema 106 (REsp. Acórdão/STJ), estabelece requisitos para o fornecimento de insumos de saúde não padronizados pelo SUS, incluindo a necessidade de laudo médico que comprove a imprescindibilidade do insumo e a incapacidade financeira do paciente. 6.No caso concreto, restou comprovada a necessidade do suplemento alimentar para o tratamento do paciente. No entanto, não há prova de que a marca específica (Neo Advance) seja a única eficaz para atender às necessidades do menor, permitindo-se a substituição por produto equivalente com a mesma composição nutricional. 7.O direcionamento da obrigação ao Município de Leopoldina se justifica em função das atribuições municipais na prestação de serviços de saúde básicos e suplementares, conforme o art. 71 da Lei Estadual 13.317/1999 e Portaria 1.357/2006 do Ministério da Saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso provido, em termos, para determinar o fornecimento de suplemento alimentar equivalente ao Neo Advance, direcionando o cumprimento da obrigação ao Município de Leopoldina, com responsabilidade subsidiária do Estado de Minas Gerais em caso de descumprimento. Tese de julgamento: 1.O direito à saúde, garantido pelo CF/88, art. 196, impõe a obrigação solidária dos entes federativos de fornecer tratamentos e insumos médicos essenciais. 2.O fornecimento de insumo de saúde específico pode ser substituído por produto equivalente, salvo prova de eficácia exclusiva do insumo solicitado. 3.A obrigação de fornecimento de insumos de saúde pode ser direcionada ao ente federativo responsável pela prestação do serviço específico, conforme o princípio da descentralização do SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, arts. 4º e 8º; Lei Estadual 13.317/1999, art. 71; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Bened
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