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DOC. 467.8023.5772.1861

TJRS. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITOS DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.

PRISÃO PREVENTIVA. Nos termos do art. 313, III, do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência”. Caso em que justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente porque presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP, e da Lei 11.340/2006, art. 20. Há prova da existência dos delitos e indícios suficientes de autoria, conforme ocorrências policiais registradas pela ofendida e demais elementos informativos produzidos na fase policial. Sobre o periculum libertatis, mostra-se necessária a manutenção da medida extrema, pois, nesta fase de cognição sumária, restou demonstrado que, mesmo intimado do deferimento de medidas protetivas, o imputado invadiu a casa da ex-companheira, subtraindo objetos e descumprindo, assim, os comandos da decisão judicial. Tais condutas foram perpetradas dois meses depois de ter sido colocado em liberdade. O descumprimento de medida protetiva de urgência justifica a segregação preventiva, dada a insuficiência da cautela antes deferida. Ademais, "as partes possuem  inúmeros registros de violência doméstica com deferimento de medidas protetivas". Prisão cautelar mantida para a garantia da ordem pública, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima.

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