TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO NACIONAL. PROFESSORA APOSENTADA, DOCENTE II, C08, COM CARGA DE 22 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
A pretensão autoral tem amparo na Lei 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O STF, por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, fixando como termo inicial para sua aplicação a data de 27.04.2011. Reconhecida a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, firmando o entendimento acerca da possibilidade de implementação do piso salarial profissional nacional às classes e níveis superiores da carreira do magistério somente quando houver previsão nas legislações locais. Tema 911. No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o plano de carreira do magistério está regulamentado pela Lei 5.539/2009, que alterou a Lei 1.614/1990, dispondo, em seu art. 3º, que o vencimento-base dos cargos guardará o interstício de 12% entre as referências, a partir da referência 1. Demandante que comprova que é professora aposentada, ocupante da classe Docente II, nível C, referência 08, matrícula 00-0238453-5, com carga horária de 22 horas semanais. De acordo com informação do sítio eletrônico oficial do Governo Federal, datada de fevereiro de 2022, o piso salarial da categoria no ano de 2022 era R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), referente ao profissional em início de carreira, com carga horária de 40 horas semanais. A carga horária da parte autora é de 22 horas semanais, na referência 08. O professor com a referida carga horária, em início de carreira em 2022, ou seja, no primeiro índice, fazia jus ao piso nacional de R$ 2.115,09 (dois mil, cento e quinze reais e nove centavos). Extrai-se do contracheque da demandante que, em dezembro de 2022, ela já se encontrava aposentada, no índice de referência 08, percebendo a quantia de R$ 2.349,62 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Computados 12% em cada índice, até a referência 08 (atual índice da parte autora), o valor obtido superaria os proventos constantes no contracheque da demandante. Inexistência de violação às Súmulas Vinculantes 37, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável, e 42, visto que a matéria objeto dos presentes autos não diz respeito à vinculação de reajuste de vencimentos de servidores estaduais/municipais a índices federais de correção monetária, ambas do STF. Servidora que faz jus à adequação de vencimentos postulada, bem como ao pagamento das diferenças salariais. Reforma da sentença que se impõe, a fim de julgar procedente o pedido, para condenar a parte ré a adequar os proventos-base da parte autora, os quais deverão ser calculados de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5.539/2009, com os respectivos reflexos salariais, assim como a pagar as diferenças salariais devidas até o efetivo cumprimento do julgado, devendo o respectivo quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, e de juros de mora, a contar da citação, pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e, a partir de 09.12.2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, com a aplicação apenas da Taxa SELIC. Confirmação do direito autoral após a instrução probatória e, sendo evidente o dano decorrente da demora na correção de verba de natureza alimentar, deve ser deferida a tutela pleiteada, cabendo, todavia, ao juízo de origem observar o estabelecido no Aviso TJRJ 195/2023. Honorários de sucumbência a serem fixados em sede de liquidação do julgado, na forma do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC. Sem despesas processuais, ante a isenção legal. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
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