TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA CF/88. SERVIDOR ESTABILIZADO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. POSSIBILIDADE. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a reclamante foi admitida sem concurso público no regime celetista em março de 1983, sendo, portanto, estável nos termos do art. 19 do ADCT. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte, considera-se válida a mudança de regime jurídico de servidor estável admitido antes, da CF/88 de 1988 sem concurso público, na forma do art. 19 do ADCT, pois estava em exercício, na data da promulgação da Constituição, há mais de cinco anos continuados. Nesse contexto, constata-se que a transmudação do regime jurídico implicou a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal a partir da mudança de regime, ou seja, 1994, nos termos da Súmula 382/TST. Assim, ajuizada a reclamação trabalhista somente em 2019, deve ser declarada a prescrição total das pretensões referentes aos depósitos de FGTS . Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
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