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DOC. 470.7145.3217.9262

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. QUANTIA NÃO É EXORBITANTE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal quanto ao « valor fixado a título de indenização por danos morais «, pois tal revisão é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em exame, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante.

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