TST. I - PRELIMINARMENTE.
Atenda a Secretaria da 2ª Turma ao requerimento feito pela reclamante em contrarrazões ao recurso de revista, para que suas notificações sejam feitas em nome do advogado Rogério Ferreira Borges, OAB/ES 17.590, nos termos da Súmula 427/TST. Defere-se . II - RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ART. 37, § 14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Emenda Constitucional 103/2019. A Emenda Constitucional 103, de 2019, incluiu o § 14 ao art . 37, da CF/88, que prevê:» [...] A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição . «O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283, fixou o Tema 606: « A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos da CF/88, art. 37, § 14, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Diante da atual previsão constitucional, o rompimento do vínculo de emprego em razão da concessão de aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de emprego público, inclusive no Regime Geral de Previdência Social, não configura dispensa sem justa causa, pois a extinção do vínculo se dá por imposição legal. Assim, indevido o pagamento das verbas resilitórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Recurso de revista conhecido e provido .
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