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DOC. 471.0687.8885.0339

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional afastou a conclusão do laudo pericial realizado nestes autos, consignando que o autor, na sua função de vigilante, mantinha contato com pacientes apenas para ajudá-los na movimentação de suas cadeiras de roda ou macas. A Corte de origem destacou que a testemunha do autor afirmou que « presenciou tal fato por quatro ou cinco vezes ao longo do contrato de trabalho «, não havendo qualquer evidência probatória de que tais pacientes portassem doenças infectocontagiosas. O Tribunal a quo também amparou sua decisão no laudo juntado pela ré como prova emprestada, no qual foi vistoriado o mesmo local de trabalho, sendo afastada a insalubridade para o exercício de função idêntica. Cabe ressaltar que, nos termos do CPC, art. 479, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos fatos narrados e com base nas demais provas produzidas. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, amparando-se tanto nas narrações do laudo pericial, como no depoimento da testemunha e na prova emprestada juntada aos autos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Município de São Paulo através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

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