TJRJ. Apelação criminal. Violência doméstica. Acusado condenado pela prática da infração penal descrita no Decreto-lei 3.688/1941, art. 21, a 15 (quinze) dias de prisão simples em regime aberto, sendo-lhe concedido sursis, e absolvido da imputação de crime do CP, art. 147-A. Recurso defensivo postulando a absolvição, com fulcro no art. 386, II, III ou VII do CPP. Parecer ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. 1. A exordial, relativa à contravenção pela qual o acusado foi condenado, narra que em março/2019, durante a madrugada, o denunciado, livre e conscientemente, atentou contra incolumidade física da sua ex-companheira, mediante ato violento, consistente em puxões, sem deixar marcas. 2. É cediço que, consoante a jurisprudência, nos crimes de violência doméstica a palavra segura e robusta da vítima merece ampla valoração, sendo suficiente para o decreto condenatório, quando em consonância com as demais provas dos autos. 3. Todavia, apesar da oitiva de várias informantes, nenhuma delas presenciou o fato, tampouco trouxe elementos a corroborar a versão acusatória. Já o acusado negou a prática da contravenção. 4. Trata-se de vias de fato, contravenção que não deixa vestígio. No caso, além da palavra da vítima, que inclusive não confirma a ação imputada, não há outras provas a corroborar a versão acusatória e, por outro lado, temos a versão da defesa negando a prática do fato descrito na exordial. 5. Em se tratando de uma infração que não deixa vestígios, temos que ser mais rigorosos na apreciação da prova oral. Na hipótese seria fundamental que a vítima ratificasse que ocorreram «puxões», ou ação similar na época dos fatos e que outros elementos ratificassem as palavras da ofendida. Deve imperar o princípio in dubio pro reo. 6. Recurso conhecido e provido, para absolver o recorrente, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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