TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou os acusados nos seguintes termos: I) Lei 11.343/06, art. 33: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; II) Lei 11.343/06, art. 35: 03 (três) anos e 09(nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Em virtude do concurso material, a resposta penal para cada condenado ficou definida em 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSOS PARCILMENTE PROVIDOS. Preliminares não acolhidas. Da tese de ilicitude da prova obtida mediante revista pessoal sem justa causa. Não há que falar em violação ao art. 240, §2º, do CPP, na medida que o quadro fático posto nos autos afigura-se suficiente para justificar a abordagem e a revista pessoal aos acusados. Da alegada violação ao direito ao silêncio e não autoincriminação («Aviso de Miranda»). Direitos e garantias constitucionais do réu que foram respeitados. Sentença que se alicerçou nas provas devidamente produzidas, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. Irregularidade que constitui causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, não sendo esta a hipótese dos autos. Da alegada nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia. Indemonstrado nos autos qualquer indício de contaminação ou de adulteração da prova arrecadada pelos policiais militares. Material apreendido devidamente catalogado no auto de apreensão, com descrição pormenorizada, informações que se coadunam com aquelas constantes no laudo técnico, bem como com as declarações fornecidas pelos agentes policiais. Eventual inobservância das regras relativas ao armazenamento ou transporte dos materiais arrecadados que, não acarreta, por si só, a ilicitude das provas. Precedentes do STJ. Absolvição inviável. Materialidade e autoria positivadas. Apreensão de 53,8g de «cocaína», acondicionados em 44 frascos do tipo eppendorf, e de 8,2g de «crack», distribuídas em 30 embalagens plásticas do tipo sacolé. Fatos narrados na denúncia restaram seguramente confirmados pelos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante dos apelantes. Depoimentos consistentes prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que confirmam a imputação contida na inicial acusatória. Contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, com a apreensão de considerável quantidade de entorpecentes (cocaína e crack), somado à prova oral, deixa claro que os acusados estavam associados de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade, autodenominada «Comando Vermelho". Do tráfico privilegiado - Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Os acusados que não fazem jus à referida redução da pena. Dosimetria revista. Penas-bases exasperadas de forma justificada, em conformidade com os princípios da adequação e individualização da pena, à luz das provas compiladas nestes autos. Aumento que, no entanto, mostra-se excessivo. Regime inicial fechado mantido. Incabível a substituição das penas reclusivas por restritivas de direitos em razão da quantidade de pena aplicada. Pagamento das custas processuais que é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado que compete ao Juízo da Execução Penal. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. PARCIAL PROVIMENTO dos recursos defensivos para rever as penas-bases e fixar, para cada apelante, a resposta penal de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 1440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Mantida, no mais, a sentença guerreada
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