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DOC. 471.8904.3998.5757

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - PROCURADORIA MUNICIPAL DE SOROCABA - EQUIPARAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS ASSESSORES JURÍDICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA -

Decisão que determinou à agravante o recolhimento das custas para a tramitação do cumprimento de sentença - Pleito de reforma da decisão para afastar a exigibilidade do recolhimento da taxa judiciária para a tramitação do cumprimento de sentença, ou o seu diferimento - Cabimento - Art. 4º, IV, da Lei Est. 11.608, de 29/12/2.003, com redação dada pela Lei Est. 11.785, de 03/10/2.023, que determina o recolhimento da taxa judiciária, no valor de 2% (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, no momento da instauração da fase de cumprimento de sentença - Art. 5º, parágrafo único, da Lei Est. 11.785, de 03/10/2.023, que autoriza a cobrança da taxa judiciária, na hipótese anteriormente mencionada, após sua entrada em vigor (03/10/2.023), respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal, previstas no art. 150, III, «b» e «c», da CF, ou seja, a partir de 10/01/2.024 - Presente cumprimento de sentença que foi instaurado em 17/01/2.019, anteriormente à vigência da Lei Est. 11.785, de 03/10/2.023 - Dispositivo legal que descreve a hipótese do cumprimento de sentença como fato gerador das custas judiciárias que não estava vigente quando da instauração do presente cumprimento de sentença, não se podendo exigir o pagamento destas nessa fase processual - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para afastar a exigibilidade do recolhimento das custas judiciais na fase de cumprimento de sentença

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