TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO FORMULADO POR SEGURADORA SUB-ROGADA. COLISÃO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO. CULPA DA CONDUTORA DO VEÍCULO SEGURADO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS SUFICIENTEMENTE COMPROVADOS PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de colisão causada por ônibus durante a prestação de serviço público de transporte coletivo, configurada está a responsabilidade da concessionária pela reparação dos danos, como simples decorrência da constatação da relação de causalidade. 2. O conjunto probatório não possibilita afirmar a existência de culpa da vítima ou de terceiro, o que faz incidir a norma da CF/88, art. 37, § 6º. 3. A responsabilidade objetiva pela reparação existe não apenas em relação ao usuário do serviço de transporte público, mas também com referência a terceiros lesados. 4. Admissível se apresenta a reparação dos danos materiais pelo valor despendido para conserto do automóvel, na medida em que o conjunto probatório permite alcançar segura convicção a respeito, até porque, ausente verdadeiro elemento de prova capaz de contrapor tal afirmativa; apresentando-se suficientemente comprovado o pagamento realizado pela seguradora. Inegável se apresenta o direito ao respectivo ressarcimento, pois ausente demonstração capaz de elidir a veracidade do conteúdo da documentação apresentada
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