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DOC. 474.0271.3772.9256

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL -

Ação de busca e apreensão - Extinção do processo por abandono de causa - O processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quando a parte não promove os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa, por mais de 30 (trinta) dias - Exegese do CPC, art. 485, III - Parte autora pessoalmente intimada para providenciar o regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal - Inércia da autora configurada - Alegação de que a intimação pessoal deveria ter sido dirigida ao advogado não encontra amparo no ordenamento jurídico - Aplicação correta do art. 485, §1º, do CPC, que determina a intimação pessoal da parte exatamente quando configurada a inércia de seu patrono - Intimação pessoal prevista na legislação tem por finalidade assegurar à parte ciência da paralisação do processo e permitir que adote providências, e que não pode ser utilizada para eximir o causídico de sua obrigação processual de impulsionar o processo - Interpretação do recorrente contrária à lógica do sistema processual, pretendendo reverter sua própria negligência em vício processual não existente - CPC, art. 105 que não se aplica à hipótese dos autos, pois trata da prerrogativa de intimação do advogado para atos ordinários do processo, não excluindo a intimação pessoal da parte em caso de abandono da causa - Princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas não podem ser invocados para convalidar a desídia do patrono e perpetuar a paralisação do processo - Precedentes desta E. Corte - Sentença mantida - Recurso desprovido

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