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DOC. 475.7118.5083.4497

TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 33 DA LEI. 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA. REGIMEM FECHADO. PRELIMINAR DE ABORDAGEM SEM FUNDADA SUSPEITA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. SUBSTITUÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

Apelante que foi condenado pela prática da Lei 113143/06, art. 33, porque trazia consigo e tinha em depósito, 8,70g (oito gramas e setenta centigramas) de Cannabis sativa L. erva seca acondicionada em 04 (quatro) embalagens plásticas do tipo «sacolé», e 14g (quatorze gramas) de cocaína, substância acondicionada em 24 (vinte e quatro) embalagens plásticas do tipo «sacolé. Preliminar que se rechaça. Policiais militares declararam que o local é conhecido ponto de venda de drogas, dominado pema facção denominada ADA, o réu é conhecido pela guarnição como alguém que é envolvido com o crime organizado, além de ser tarde da noite e por ele ter esboçado correr ao perceber a presença da viatura da PMERJ, sinais que tornam completamente previsível e esperada, a averiguação dos agentes públicos. Agentes públicos em serviço, durante o exercício de sua função, gozam de uma discricionariedade baseada na experiência adquirida no dia a dia da sua profissão de combate ao crime, desde que, por óbvio, não haja abuso de poder, o que não de fato não ocorreu. Precedentes no STJ. As circunstâncias do caso autorizam a revista pessoal do acusado nos termos do art. 240, §2º, do CPP. Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Policiais que estavam em incursão policial em local conhecido como ponto de venda de drogas, sob o domínio da facção criminosa ADA, quando avistaram o ora apelante, já conhecido pela polícia como envolvido na traficância. Procedendo à abordagem, encontraram com réu quatro unidades de maconha e um papelote de cocaína. Na oportunidade, ele alegou que estava comercializando no local, apontando um corredor, onde outras drogas foram apreendidas. a despeito da prova coligida basear-se nos depoimentos dos policiais, estes apresentaram versões homogêneas e coerentes acerca da atividade criminosa do ora apelante, não havendo porque duvidar da idoneidade das suas declarações. Defesa não trouxe aos autos nenhuma contraprova relevante, (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, salientando que o apelante preferiu o silêncio não apresentando sua autodefesa. Condenação que se mantém. Aplicação da causa de diminuição da Lei 11343/06, art. 41 que não merece provimento. Para que seja reconhecida a «colaboração premiada unilateral» necessário se faz que o agente forneça elementos capazes de colaborar, de fato, para a elucidação dos fatos, resultando também na identificação de outros partícipes ou coautores e, ainda, na recuperação do produto do crime, o que inocorreu. Precedentes n o STJ. Neste contexto, evidencia-se que o ora apelante, embora tenha apontado o local onde estava escondido o restante do material entorpecente, não indicou os demais traficantes da localidade e tampouco a pessoa de quem teria adquirido as drogas, não fazendo jus ao benefício perseguido. Reconhecimento do tráfico privilegiado que não procede, tendo em vista a reincidência específica do réu, e pelo mesmo motivo, permanece o regime de pena no fechado. Substituição da pena por restritiva de direitos que improcede por expressa vedação legal do CP, art. 44. Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo, na íntegra, a sentença atacada.

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