TJSP. Agravo em execução penal. Decisão judicial que reconheceu a prática de falta grave e regrediu o sentenciado ao regime fechado. Recurso da defesa. 1. A Câmara tem entendimento no sentido de que, no caso de regressão de regime, afigura-se necessária prévia oitiva judicial do sentenciado (art. 118, par. 2º, da LEP), que não é suprida pela oitiva no procedimento administrativo. Adoção dessa orientação, em atenção ao princípio da colegialidade. Sentenciado que não foi ouvido judicialmente. Decisão agravada que se mostra nula. 2. Subsistência, todavia, da sustação cautelar do regime semiaberto. Recurso provido em parte, anulando-se a decisão agravada, devendo o juiz da execução providenciar a oitiva do agravante em juízo, editando-se, na sequência, nova decisão, mantida, todavia, a sustação cautelar do regime semiaberto
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