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DOC. 476.7544.1988.8154

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora embargada, para o fim de deferir o benefício da gratuidade de justiça, declarar a inexistência do débito inserido na plataforma Serasa Limpa Nome, no valor de R$ 151,96 (...) referente ao contrato 1314863229-AMD, determinar a exclusão do nome da autora do aludido cadastro, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (...), consolidada em 30 dias,  tendo em vista a ausência de prova da existência do débito, bem como condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (...), corrigido conforme fundamentação.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante alegou ​omissão no acórdão ao analisar que as plataformas de negociação de dívidas como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo certo” não se caracterizam como cadastro de inadimplentes, nem configuram cobrança, de modo que a inclusão de dívida – seja ela válida, prescrita, ou inexistente, não negativando o nome do consumidor. Alega que não configurada negativação e sequer configurada cobrança, está-se diante de mera falha na prestação do serviço, sendo certo que a mera cobrança indevida, que sequer foi realizada no presente caso, sem negativação não gera o dever de indenizar por danos morais. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos com a atribuição de efeitos infringentes a fim de reconhecer que, não havendo cobrança, negativação do nome da embargada nem alteração do seu score de crédito ou qualquer divulgação de dados a terceiros, o caso não passa de mera falha na prestação do serviço que não gera o dever de indenizar. ​  Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «Com esse entendimento, rogata vênia, ao inserir o nome do consumidor indevidamente, porque não há prova da origem ou da existência da dívida, o dano moral já restou consagrado e é passível de indenização compensatória. Não havendo prova dessa relação negocial, a inscrição na plataforma, por débito inexistente consubstancia o ato ilícito. Não havendo comprovação documental da existência da relação material de consumo (origem dos débitos inscritos), entendo que a só inscrição ou inclusão do nome do consumidor na fomentada Plataforma em debate, denominada de Serasa Limpa Nome, gera a compensação de danos morais e não apenas a simples e mera exclusão do nome lá aposto indevidamente. Sem o atendimento dos pressupostos específicos, quais sejam, (a) existência/origem da dívida e (b) inadimplemento, não tenho dúvida, que a inclusão do nome do consumidor na condição de devedor inadimplente lhe acarreta inocultável humilhação e desrespeito, pois se não é devedor e não está inadimplente, não há porque inclui-lo  na lista de devedores com o «nome sujo» a fim de que possa «limpar o nome". Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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