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DOC. 478.6862.9874.9581

TJRJ. Apelação. Ação penal. Porte de arma de fogo. Condenação dos réus como incursos na sanção da Lei 10.826/03, art. 14, caput. Recurso do 1º. e 3º. réus. Alegação de ausência de conhecimento, pelos recorrentes, de que a arma de fogo se encontrava no banco de trás do veículo, o qual seria conduzido pelo 2º. Apelante, Anderson, tendo como passageiros o 1º Apelante, Wellingthon, e o corréu Rafael. Denunciados presos em flagrante. Laudo positivo de exame da arma de fogo. Declarações prestadas na fase investigatória pelos policiais militares e civil, responsáveis pelas prisões, que foram ratificadas em juízo de forma coerente e harmônica, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ausência de impedimento ao testemunho dos policiais. Súmula 70 do TJ/RJ. Tese defensiva exclusivamente argumentativa. Insubsistência da mesma no cotejo com os demais elementos probantes, objetivos, coligido nos autos. Rejeição. Tese defensiva (continuação). Crime de mão própria. Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Posse compartilhada da arma de fogo pelos réus - que se encontrava no interior de veículo ocupado por estes. Autuação conjunta dos denunciados na conduta típica. Precedente do e. STJ. Tese que se rejeita. Manutenção da condenação. Dosimetria. Crítica. Réu Anderson Nagib Corletto: 1ª. fase. Pena-base. Correta a fixação acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável verificada pelo juízo a quo. Manutenção. 2ª Fase. Ausentes atenuantes e/ou agravante. 3ª. Fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva que estabelecida como fixada na primeira fase. Regime inicial de cumprimento de pena: semiaberto. Consonância com o art. 33, § 2º, «b» c/c § 3º. do CP, ante a circunstância judicial desfavorável aferida pelo Juízo na primeira fase da dosimetria da pena. Correção. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos previstos CP, art. 44, III, consoante devida fundamentação pela origem. Réu Wellingthon Oliveira Ivo: 1ª fase: Pena-base. Correta a fixação acima do mínimo legal. Maus antecedentes valorados como circunstância judicial negativa, por condenação transitada há mais de cinco e a menos de dez em sua FAC. Precedentes. Prestígio. 2ª. fase. Reconhecimento da reincidência do acusado. Pena base exasperada em 1/6 (um sexto), que não merece reparo. 3ª. fase. Ausência de causas de aumento e/ou diminuição de pena. Pena definitiva que resta estabelecida como fixada na fase intermediária. Regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto. Escorreito. Consonância com o art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP. Desprovimento dos recursos. Manutenção da sentença impugnada.

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