TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE E PRODUTIVIDADE. ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. Caso em exame 1. Ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professor II, pleiteando a incorporação da gratificação de regência de classe e produtividade, no percentual de 30% sobre o vencimento-base, bem como o correto enquadramento funcional por formação. Alega que os valores não foram corretamente ajustados e pagos pelo Município de Araruama, mesmo após a apresentação de requerimentos administrativos. O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a implementação das gratificações e o pagamento das diferenças vencidas. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, considerando a ausência de fundamentação adequada. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015 exige que as decisões judiciais contenham fundamentação adequada, indicando elementos de fato e de direito que permitam a compreensão dos limites da sentença, nos termos do art. 489, §1º, do CPC/2015. 4. A sentença recorrida não explicitou os fundamentos que justificaram o reconhecimento do direito da autora à incorporação das gratificações e ao enquadramento funcional, tampouco analisou as provas dos autos e as alegações das partes. 5. Ressalte-se que não há qualquer menção na sentença quanto ao pedido relativo ao pagamento de anuênio, formulado na inicial. 6. A sentença recorrida limitou-se a reproduzir entendimento jurisprudencial sobre a matéria, sem demonstrar a pertinência das provas e sem enfrentar todos os argumentos relevantes, violando o CF/88, art. 93, IX e o art. 489, §1º, do CPC/2015. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro considera nula a sentença que não apresenta fundamentação suficiente, nos termos do entendimento consolidado em precedentes análogos. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença anulada de ofício. Tese de julgamento: «1. A sentença que não enfrenta os argumentos deduzidos pelas partes e não analisa as provas constantes dos autos viola o dever de fundamentação previsto no CF/88, art. 93, IX e no art. 489, §1º, do CPC/2015, devendo ser anulada. 2. O novo CPC exige que o magistrado indique expressamente os elementos de fato e de direito que embasam sua decisão, sob pena de nulidade.» ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível 0055030-19.2017.8.19.0002, Rel. Des. André Luís Mançano Marques, Sétima Câmara Cível, j. 07/12/2022; TJ-RJ, Apelação Cível 0031491-48.2018.8.19.0209, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 24/09/2020.
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