Carregando…

DOC. 479.4987.8864.2129

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.

Condenação às seguintes penas: a) crime da Lei 11.343/2006, art. 33: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa à razão unitária mínima; b) crime da Lei 10.826/03, art. 12, caput: 01 (hum) ano de detenção, e 10 (dez) dias-multa à razão unitária mínima. Concurso material: 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 01 (hum) ano de detenção, e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa à razão unitária mínima, em regime fechado. SEM RAZÃO A DEFESA. DAS PRELIMINARES. 1) Da nulidade do processo por alegado embasamento exclusivo em suposta denúncia anônima. Afastada. A atuação dos agentes públicos originou-se na delatio criminis feita por elementos não identificados, cujas informações foram cruciais para a localização do acusado e arrecadação do material descrito nos autos. A abordagem policial se revelou legítima e consonante com a missão de assegurar a ordem pública, nos exatos termos da CF/88, art. 144, não havendo notícias de abusos perpetrados pelos agentes na oportunidade. 2) Do pedido de nulidade em decorrência da violação de domicílio. Rejeitado. O crime em tela ostenta caráter permanente, pois sua consumação se prolonga no tempo. In casu, os agentes públicos foram ao local dos fatos, a fim de verificar possível venda de drogas, o que se confirmou. Houve, portanto, fundadas suspeitas para a busca domiciliar. Além disso, em seu interrogatório judicial, o acusado declarou residir no local e disse ter permitido a entrada dos policiais militares. DO MÉRITO. 1) Do pedido de absolvição. Inviável. A materialidade e autoria delitivas encontram-se consubstanciadas nos exames técnicos e prova oral coligida em juízo. Policiais militares noticiaram o recebimento de informes anônimos, que redundou na realização de operação policial no local dos fatos e na prisão do recorrente, em poder de farta quantidade e diversidade de drogas e munições. Não há se falar em tráfico privilegiado, assim como nos seus consectários legais. Diversamente do consignado no julgado, as circunstâncias e local da prisão, a quantidade e natureza das drogas, e a arrecadação de uma balança de precisão, corroboram a tese ministerial no tocante à dedicação do acusado à venda ilícita. Superada, portanto, a tese de desclassificação do crime para o delito da Lei 11.343/2006, art. 28, sobretudo porque se trata de considerável carga de droga (217,23g de cocaína e 86,31g de maconha), não sendo crível destinar-se ao consumo pessoal do acusado. Escorreito o juízo de censura. 2) Do pedido de revisão da pena-base. Sem razão a Defesa. No que concerne ao crime de tráfico de drogas, os motivos para aumento da pena-base se mostraram idôneos e justificados na hipótese fática, atendendo aos princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena. A pena-base do crime de posse irregular de munições foi fixada no mínimo legal, nada havendo a ser modificado. Regime fechado mantido. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. REJEITAR AS PRELIMINARES. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. Manutenção integral da sentença de primeiro grau.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito