TJRJ. Habeas Corpus. CP, art. 129, § 13, n/f da Lei 11.340/06, e arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material de crimes, n/f do CP, art. 69. Prisão preventiva decretada porque o Acusado, supostamente, ofendeu a integridade corporal da sua filha Ágata Lopes Lara, por meio de tapa na face, puxão de cabelo, chineladas no pescoço e socos no braço e, nas mesmas circunstâncias, possuía sob sua guarda, arma de fogo, um revólver Taurus calibre. 32 com numeração suprimida, além de munições de mesmo calibre. Prova da materialidade, indícios de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e evitar a reiteração delituosa. Decisão fundamentada nos requisitos da prisão cautelar - CPP, art. 312. Demonstradas a necessidade e contemporaneidade da segregação cautelar, exigidos pelo art. 282, I e II, da Lei de Ritos. Referência à existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso constituem fundamentos idôneos a justificar a segregação cautelar (precedentes do STJ). O Paciente, em tese, apresentar condições pessoais favoráveis, primário e de bons antecedentes, não pode ser considerado como fundamento isolado quando preenchidos os requisitos do CPP, art. 312. Ao final da instrução criminal, em caso de condenação, o juiz natural poderá aferir o grau de culpabilidade, as penas e o regime respectivos. Insuficiência das medidas cautelares do CPP, art. 319. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
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