Carregando…

DOC. 485.1827.5582.0740

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 147, caput, do CP. Pena: 01 mês e 05 dias de detenção, em regime aberto, concessão do sursis pelo prazo de 02 anos. Narra a denúncia que, no dia 03 de março de 2020, na Rua Nacionalista, número 60, Piabetá, na comarca de Magé, o apelante, consciente e voluntariamente, ameaçou a vítima Célia Luiz da Silva de lhe causar mal injusto e grave. Após uma discussão o recorrente ameaçou a vítima dizendo que pegaria uma faca e furaria a ofendida e seu esposo. O crime sobredito, perpetrado pelo apelante contra vítima mulher, foi cometido no âmbito familiar, porquanto o recorrente, é filho da vítima. SEM RAZÃO A DEFESA: Incabível o pleito de absolvição. Há provas contundentes do crime de ameaça perpetrado pelo ora apelante contra a vítima. Autoria e materialidade restaram cabalmente comprovadas. Declaração da vítima, em sede judicial, onde afirma serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, frisando, ainda, que as ameaças eram constantes. As testemunhas de acusação confirmam as declarações da vítima. A versão do apelante é desconhecida, eis que revel. Conforme remansosa doutrina e jurisprudência, a ameaça não exige ânimo calmo e refletido, portanto, qualquer sentimento mais exacerbado, tal como raiva, nervosismo ou descontrole emocional, não afastam a tipicidade do crime, pois justamente nestes momentos é que são cometidos muitos delitos. Precedentes do TJ/RJ. Tampouco se pode afirmar que o recorrente se encontrava sob efeito de entorpecentes e com reduzida capacidade de entender o caráter criminoso dos seus atos. Foi instaurado incidente de dependência toxicológica, distribuído sob o 0004268-32.2021.8.19.0075, porém, ocorreu a perda da prova em razão da ausência do apelante para agendamento do referido exame. Ademais, o uso voluntario de drogas não afasta a tipicidade - art. 28, II, CP, conforme registrado pela Procuradoria de Justiça. Condenação mantida. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: Cumpre esclarecer que o pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo, eventual apreciação quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito