TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos declaratório, de obrigação de fazer e repetição de indébito. Autor, pensionista em razão da morte de sua mulher, portador de neoplasia maligna e cardiopatia grave, que pretende a isenção de imposto de renda sobre seus proventos. Sentença de parcial procedência, para declarar a isenção reclamada, e condenar o réu a restituir o valor retido a esse título, a contar da data do requerimento administrativo. Insurgência de ambas as partes. Comprovada a moléstia que acomete o demandante, a atrair a isenção prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Aplicabilidade da Súmula 598/STJ, eis que desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Repetição de indébito cabível. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ). Precedentes. Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito