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DOC. 488.6085.2929.7232

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA ANOTAÇÃO EM BANCO DE DADOS DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO QUE DEVE GUARDAR RAZOABILIDADE. NOVA FIXAÇÃO EFETUADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADOTADA EM JULGAMENTO DE PROCESSO REPETITIVO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DIANTE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÕES.

1. A indevida realização de anotação em banco de dados de serviço de proteção ao crédito constitui causa de aflição e angústia, manifestações que identificam o dano moral, ante a perspectiva do risco de virem a ocorrer graves repercussões na vida da pessoa, tal como reconhecido pela sentença. 2. Procurando estabelecer montante razoável para a indenização por dano moral, adota-se o valor de R$ 10.000,00, por identificar a situação de melhor equilíbrio, de modo a guardar relação com o grau da culpa e influenciar no ânimo do ofensor. 3. Segundo entendimento adotado pela 2ª Seção do C. STJ, com caráter repetitivo, tratando-se de obrigação de reparar os danos decorrentes de ilícito extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 5. No tocante às verbas de sucumbência, impõe-se, de ofício, reformular a disciplina adotada. Assim, considerando a norma do CPC, art. 85, § 2º, e o teor da Súmula 326/STJ, efetivamente aplicáveis à hipótese, atribui-se apenas à ré a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 17% sobre o valor atualizado da condenação ampliada neste âmbito

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