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DOC. 488.7397.8708.0623

TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO.

Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré Laís. Admissibilidade do agravo retido interposto pela ré Laís, pois a sua apreciação foi requerida nas razões de apelação, como determinava o CPC/1973, art. 523, § 1º, vigente à época da sua interposição. Pretensões de reconhecimento da inépcia da petição inicial ou de designação de audiência de conciliação. Não acolhimento. Desprovimento do referido recurso é medida que se impõe. Pretensões de anulação da r. sentença por falta de disponibilização da gravação dos depoimentos prestados nestes autos, por falta de oportunidade de apresentação de alegações finais ou por falta de fundamentação. Rejeição. Exame do mérito. Controvérsia sobre a responsabilidade pela ocorrência do acidente objeto da lide, o qual decorreu de colisão do veículo de propriedade do réu Celestino, conduzido pela ré Laís e em cujo interior estava a autora, com árvores existentes à beira da pista de rolamento. No momento do acidente em discussão, a ré Laís transportava a autora a título de cortesia (carona), razão pela qual a sua responsabilização pelos danos que a transportada alega ter suportado em razão do infortúnio depende da demonstração de dolo ou culpa grave, conforme a Súmula 145 do C. STJ. Laudo pericial elaborado pela polícia técnico-científica se mostra inconclusivo quanto à causa determinante para ocorrência do acidente em discussão, tanto que o referido laudo consignou que os vestígios encontrados no local e no veículo não forneceram elementos para determinar a causa da derivação ou desgoverno do veículo para a direita, que ocasionou a sua colisão com as árvores existentes à beira da pista de rolamento. Impossibilidade de se afirmar que a perda do controle da direção do veículo tenha sido ocasionada pelo fato de a ré Laís estar com a capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool quando da ocorrência do acidente, eis que não há nos autos prova hábil a demonstrar que tal condição tenha sido constatada na data infortúnio, não bastando, para tanto, as declarações de testemunhas que não presenciaram o acidente e que teriam tomado conhecimento de tal fato por meio de confissão da própria ré Laís, que, em juízo, negou a suposta embriaguez. Ausência de prova hábil a indicar qual era a velocidade desenvolvida pelo veículo quando da ocorrência do acidente, de sorte que não há que se falar em imprudência por excesso velocidade. Sopesando a inconclusividade do laudo pericial da polícia técnico-científica, bem como a ausência de prova alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool e do excesso de velocidade do veículo acidente, nota-se que a causa da perda do controle da direção do aludido veículo não ficou esclarecida, o que evidencia que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o dolo ou a culpa grave da ré Laís, circunstância que afasta a reponsabilidade civil imputada aos réus, conforme a Súmula 145 do C. STJ. Reforma da r. sentença para julgar improcedente a presente ação. Agravo retido não provido e apelação provida

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