TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA PRELIMINAR DE NULIDADE DA REVELIA -
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da decisão que decretou a revelia de Gabriel. Isso porque, ao contrário do que diz a defesa, a intimação para a AIJ se deu de forma regular, não sendo o réu encontrado no endereço que ele mesmo forneceu nos autos por ocasião de sua citação quanto a este processo. Note que o réu foi pessoalmente citado da existência desta ação penal no endereço que consta no e-doc 00108, ficando ciente, a partir daquele momento, que estava respondendo a uma ação penal e informando ter interesse em ser assistido pela DP (e-doc 00108). Em seguida, apresentou, através da DP, sua defesa preliminar, tendo, inclusive, assinado a referida peça processual conforme se verifica no e-doc 00110. No e-doc 00117 consta certidão do OJA informando sobre a citação/intimação de Gabriel e fornecendo o seu atual endereço, que ele mesmo indicou para suas futuras intimações (Rua Andrade Barbosa, 208, Centro, Três Rios). Nos e-docs 118/119 e 120 constam prints da conversa do OJA com Gabriel pelo WhatsApp. Saliente-se que pouco tempo depois de Gabriel informar seu endereço, foi expedido um mandado de intimação para este mesmo local, para intima-lo a comparecer na AIJ designada. Todavia, conforme consta na certidão do OJA, «endereço indicado, Rua Barbosa de Andrade, 208, bl. 01, apartamento 301, porém não fui atendido por ninguém; que o morador do apartamento 302 informou que não conhece Gabriel de Oliveira Moraes; que o morador do apartamento 401 informou que Gabriel de Oliveira Moraes mudou de endereço; que enviei mensagens para o número indicado, 24.99997.5717, porém a mensagem não chega a ser recebida, muito menos visualizada; que telefonei para o mesmo número e recebi a mensagem informando que o telefone está impossibilitado de receber ligações". Ora, é de sabença geral que, após ser cientificado da existência de uma ação penal em que consta como réu, é obrigado a fornecer seu endereço atual ao juízo para que possa ser intimado de todos os atos processuais, informando sempre que houver qualquer alteração no meio de contato. Não obstante, o réu mudou de endereço e, aparentemente de número de celular e nada informou ao juízo, não comparecendo à AIJ e tampouco em cartório para saber como estava o andamento do processo, só resolvendo se manifestar, através de advogado privado, após ter sido condenado pelo juízo de piso. Ressalto, por relevante, que a defesa não arguiu qualquer nulidade na audiência em que foi decretada sua revelia e tampouco em alegações finais, estando precluso, portanto, tal pleito. Assim, sabendo-se que ninguém pode ser beneficiado pela própria torpeza, no caso concreto, inércia, não há que se falar em nulidade a ser sanada. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - TESE DE LEGÍTIMA DEFESA - Embora a defesa tenha alegado falta de provas do dolo, fato é que o depoimento de Thalita foi bem firme e no mesmo sentido do seu primeiro relato ainda em sede policial, afirmando que, ao tentar segurar seu companheiro para que ele lhe explicasse o sumiço do seu aparelho celular, ele se irritou e passou a agredi-la com socos no braço, isso tudo na frente de sua filha de apenas 2 anos de idade. Outrossim, tal depoimento está corroborado pelo laudo constante no e-doc 00033 que apurou 02 equimoses violáceas na face anterolateral no terço médio do braço esquerdo sendo a superior com 5x2cm, e a mais abaixo com 3x2cm», totalmente compatível com o seu relato. De outra banda, a versão defensiva de que o réu teria agido em legítima defesa, restou isolada nos autos, até porque não lograram comprovar qualquer agressão ou ameaça de mal injusto por parte da vítima que justificasse tal atitude. Ademais, ainda que ela tenha o puxado pelo braço, verifica-se pelas lesões causadas relatadas no laudo pericial, que a reação do réu foi desproporcional e exagerada, deixando claro a este julgador que ele não usou moderadamente dos meios necessários para repelir a suposta agressão injusta, ao contrário, tinha intenção nítida de lesionar a vítima, tal como fez. Outrossim, a defesa não se desincumbiu de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito por Thalita, motivo pelo qual, estando seu depoimento em sintonia um com o outro feito na delegacia e com o laudo pericial, como já dito anteriormente, devem ser tidos como verdadeiros. Dito isso, não resta qualquer evidência de que a vítima tenha mentido ou que teria intenção de incriminar o réu injustamente. RECURSO DESPROVIDO.
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