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DOC. 490.7433.9178.0235

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, art. 33, CAPUT). RECURSO DEFENSIVO ALMEJANDO: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO; 2) INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; 3) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; 4) ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA; 5) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 6) ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Restou sobejamente comprovado que, no dia 04 de março de 2022, por volta das 19h, policiais estavam realizando uma diligência de repressão ao tráfico de drogas na comunidade do «Vai Quem Quer», quando visualizaram o recorrente, já conhecido pelos policiais por ter sido preso anteriormente por fato análogo, razão pela qual resolveram abordá-lo. Em revista pessoal, constatou-se que ele trazia em uma das mãos uma sacola plástica, contendo no seu interior 31 pinos de cocaína com os dizeres «INDAIA CV PÓ DE 20,00», para fins de tráfico. Além disso, no bolso de sua bermuda havia R$ 140,00, fruto da venda da droga na localidade. Com a condenação se conformou a própria defesa, requerendo somente soluções na dosimetria que possam, de algum modo, beneficiar seu assistido. No plano da resposta penal, observa-se que a pena-base já foi fixada no mínimo, não havendo razão para o pleito defensivo de redução da reprimenda nesse ponto. Na 2ª fase, contudo, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Os policiais ouvidos em juízo afirmaram que o recorrente admitiu a prática delituosa no momento da prisão, asseverando ter ele dito que «ficou devendo ao tráfico e por esse motivo, retornou à função de vapor do Comando Vermelho". Com efeito, o julgador formou seu convencimento com base também nos depoimentos dos policiais, sendo certo que eles, tanto na delegacia quanto em juízo, reproduziram de forma clara a fala do recorrente no momento do flagrante, o que faz incidir o enunciado da Súmula 545/STJ, sem olvidar, outrossim, a orientação jurisprudencial no sentido de que «a incidência da atenuante prevista no CP, art. 65, III, d, independe se a confissão foi integral, parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada, especialmente quando utilizada para fundamentar a condenação» (HC 527.578/MS). Diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, ora reconhecida, há que se fazer a compensação entre esta e a agravante da reincidência, haja vista que as circunstâncias são igualmente preponderantes, em conformidade com o disposto no CP, art. 67. Na 3ª fase dosimétrica, não há como aplicar a minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, uma vez que se trata de réu reincidente, inclusive por crime de tráfico de drogas. Portanto, não se trata de traficante de ocasião a quem o legislador ordinário desejou beneficiar com a aludida causa de diminuição. Mantém-se o regime fechado para início de cumprimento de pena. Embora o quantum das sanções, em tese, permitisse a aplicação do regime semiaberto, há que se levar em conta que o apelante é reincidente, o que justifica a aplicação de regime mais gravoso, a contrario sensu do art. 33, § 2º, «b», do CP. Ademais, o apelante integra uma das maiores e mais perigosas facções criminosas, cuja atuação em praticamente todo o território nacional atemoriza a população e desafia o poder público. Tal circunstância demonstra ser o regime fechado o adequado a estancar sua atuação e abalar, ainda que minimamente, a estrutura do tráfico, garantindo o restabelecimento da paz social (CP, art. 33, § 3º). Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ausência do requisito temporal e em razão da reincidência (art. 44, I e II, do CP). Por fim, sobre a pretensão defensiva de isenção do pagamento das custas, cumpre esclarecer que o pagamento das mesmas, previsto no CPP, art. 804, é consectário legal da condenação. Eventual apreciação quanto à impossibilidade ou não de seu pagamento cabe ao Juízo da Execução, conforme Súmula 74 deste Egrégio Tribunal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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