TST. INVERSÃO NA ORDEM DO JULGAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL
Em face do caráter prejudicial da matéria objeto do recurso de revista «PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL», inverte-se a ordem de julgamento dos apelos interpostos pela reclamada. I - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO. O Tribunal Regional manifestou-se acerca do não conhecimento do agravo, em relação à coisa julgada, deixando expresso o fundamento jurídico que embasou a decisão. Não há, pois, falar em negativa de prestação jurisdicional, restando ileso o CF/88, art. 93, IX. Recurso de revista de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OS AUTOS DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Em vista de possível ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OS AUTOS DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia acerca da pretensão de liberação dos valores referentes ao depósito recursal para o juízo universal, em vista de empresa que teve declarada sua recuperação judicial. 2. Sobre a questão, esta Corte Superior, à luz do Lei 11.101/2005, art. 6º, caput, e § 2º, firmou entendimento de que os atos executórios de empresa em recuperação judicial devem ser processados no juízo universal, que tem competência para definir o destino do saldo remanescente da execução e do depósito recursal, extinguindo-se a competência desta Justiça Especializada. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal Regional firmou entendimento de que o depósito recursal tem natureza de garantia de juízo e não integra o patrimônio da empresa recuperanda, não havendo incompatibilidade entre o deferimento do pedido de suspensão da execução e o indeferimento do pedido de transferência dos valores depositados nos autos ao juízo da recuperação judicial. 4. Tal decisão não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, revelando possível ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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