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DOC. 490.9233.1053.7569

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1 -

No caso, o TRT, ao prover o recurso ordinário do reclamante, arbitrou o valor da condenação em R$ 25.000,00, com custas pela reclamada, no importe de R$500,00. 2. Ao interpor recurso de revista, a reclamada requereu a gratuidade de justiça e não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o fundamento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais . 3. Nesse sentido, vem à baila a diretriz da Súmula 463/TST, II, a qual dispõe sobre a comprovação do direito à assistência judiciária gratuita, estabelecendo que «no caso depessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo» . 4 . Em segunda instância, após indeferido o requerimento de justiça gratuita na fase recursal, houve, nos termos da Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 desta Corte, a concessão de prazo previsto no CPC, art. 99, § 7º, para a regularização do depósito recursal e custas, porém a reclamada deixou transcorrer tal prazo sem o recolhimento dos valores. (fl. 1.166). 5. Portanto, como a reclamada - que não comprovou a insuficiência de recursos - não efetuou o pagamento das custas processuais, tampouco recolheu o depósito recursal referente ao recurso de revista, ainda que tenha sido concedido prazo para tanto, não há reparos a fazer na decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido .

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