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DOC. 491.0567.1631.8778

TJRJ. DIREITO CIVIL.

Ação indenizatória. Relação de consumo. Aplicação, na espécie, do verbete 297 da Súmula do e. STJ. Responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, com base na teoria do risco do empreendimento. Somente não responderá pelos danos causados se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade na contratação de serviço na modalidade de cartão de crédito e seu eventual desbloqueio, sem autorização e anuência do autor. Analisados os autos, verifica-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus probatório previsto no, II, do CPC, art. 373, mesmo porque não trouxe aos autos prova concreta do recebimento do cartão pelo autor. Cabe salientar que as faturas apresentadas pelo Banco réu nos presentes autos em nada demonstram que as transações indicadas, referentes a supostas recargas de chips pré-pagos de operadoras de telefonias diversas, foram efetivamente realizadas pelo autor, certo que caminhou bem o Juízo singular quanto ao reconhecimento do pedido de declaração de inexistência do débito impugnado, e, por conseguinte, a inviabilidade de qualquer cobrança dessa natureza, bem como à retirada de nome dos cadastros restritivos ao crédito. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A fraude perpetrada por terceiro não exime o fornecedor de sua responsabilidade, porquanto lhe incumbia, no momento da contratação, adotar as cautelas e mecanismos de segurança necessários a evitar a fraude, sendo certo que a atuação de falsário configura risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviço. A situação, portanto, reflete prejuízo que se insere no risco da atividade empresarial, tratando-se, pois, de fortuito interno com o qual, independentemente de culpa, o empreendedor deve arcar sem poder repassar ao consumidor. Incidência dos verbetes sumulares 479 do e. STJ e 94 deste TJRJ. Houve, portanto, defeito na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, consoante o CDC, art. 14. No tocante ao dano moral, restou configurado, na espécie. Isto porque o autor sofreu com cobranças indevidas, teve aponte restritivo de crédito, além de perder tempo útil e sendo necessário ingressar com ação judicial para resolver um problema que poderia ser resolvido pela via administrativa. A reparação, em casos como o presente, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo, de modo a desestimular condutas semelhantes. Outrossim, não pode ser considerado um mero aborrecimento a hipótese que obriga o consumidor a ingressar com demanda judicial na busca de solução que não logra administrativamente. Entende-se que a verba compensatória foi corretamente fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e não prescinde de majoração, tampouco redução, considerados os critérios de regência. Destaca-se que foram respeitados os princípios vigentes, nos termos do entendimento do Verbete de Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Desprovimento de ambos os recursos.

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