TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMUNICADO CG 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MANDATO, SITUAÇÃO ESTA QUE PREVALECEU MESMO DEPOIS DE CONFERIDA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. HIPÓTESE DE INEFICÁCIA DOS ATOS, A DETERMINAR A RESPONSABILIDADE DOS ADVOGADOS SIGNATÁRIOS DA PETIÇÃO INICIAL PELOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS, COM OBSERVAÇÕES. 1.
Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial pela parte, a providência mais razoável é a determinação de comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC/2015, art. 139, VIII). Entretanto, a parte não atendeu à convocação feita por este Relator. 2. Assim, identificada a ausência de procuração da parte recorrente, sem que ocorresse a regularização respectiva no prazo concedido, o processo deve ser declarado extinto sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual (CPC/2015, art. 485, IV). 3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá aos advogados da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa e da verba honorária sucumbencial. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito