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DOC. 492.7132.1672.0501

TJSP. APELAÇÃO.

Ação de indenização por dano material e moral. Compra e venda de veículo usado modelo Toyota Fielder 2006 celebrada entre a concessionária primeira requerida e a autora. Alegação de vício oculto no motor. Troca por Toyota Corolla 2019. Laudo com aprovação fornecido pela segunda requerida. Constatação posterior de reparos extensos na carroçaria do bem. Sentença de improcedência. RECURSO manejado pela autora. EXAME: Impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. Não apresentação de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Gratuidade mantida. Mérito: Relação sujeita à legislação consumerista. Segunda requerida, contudo, que não integra a cadeia de fornecimento e por isso não responde solidariamente pelos danos causados à autora. Parte que não produziu, distribuiu ou comercializou o bem, mas tão-somente elaborou o laudo com aprovação do segundo veículo (Toyota Corolla 2019). Com relação ao primeiro veículo (Toyota Fielder 2006), não foram juntadas provas de prejuízos com reparos do motor. Não acolhimento do pleito nesse ponto. Dicção do CPC, art. 373, I. Por outro lado, vícios de qualidade ocultos decorrentes de reparos na lataria traseira e no painel traseiro no segundo veículo (Toyota Corolla 2019) que são incontroversos. Laudos de vistoria particular e do Instituto de Criminalista. Concessionária que não comprovou que a autora tinha ciência dos reparos, ônus que lhe incumbia. Irrelevância da ausência de realização de vistoria particular pela adquirente na hipótese, uma vez que a venda conforme o estado exige informação precisa acerca do estado do bem. Laudo de vistoria técnica prévia à aquisição que foi providenciado pela concessionária, no qual constou a aprovação do veículo. Induzimento da autora a erro. Violação ao direito de informação, «ex vi» do art. 6º, III a VI, do CDC. Vício de qualidade relativo à disparidade das características do produto com aqueles veiculados na oferta que afasta a necessidade do prazo de 30 dias para saneamento. Ademais, produto essencial que também enseja as alternativas preconizadas pelo CDC, art. 18, § 1º de maneira imediata. Inteligência do CDC, art. 18, § 3º. Precedentes. Responsabilidade da fornecedora que é solidária e objetiva, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC. Direito da consumidora de redibir o contrato, com retorno ao «status quo ante". Dano moral reconhecido. Aplicação da teoria do desvio produtivo. «Quantum» indenizatório fixado em R$ 3.000,00. Sentença reformada para reconhecer a parcial procedência da ação. Ônus sucumbenciais readequados. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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