TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA DEMORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, QUE SE MANTÉM.
Requerimento de ligação nova de energia elétrica, para empreendimento imobiliário. Alegado cumprimento de todas as exigências. Não atendimento. Demora injustificada. Demanda buscando a implementação do serviço, bem como o recebimento de indenização pelos prejuízos causados. Sentença de improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes de 10% sobre o valor da causa. Apelo da autora. Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Rejeição. Argumentos levantados pela recorrente já impugnados via agravo de instrumento ( 0041564-85.2022.8.19.000), cujo recurso foi desprovido, restando preclusa a matéria. Mérito. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Princípios facilitadores da defesa do consumidor, entretanto, que não exoneram a parte autora do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo do alegado direito, conforme o entendimento consolidado na Súmula 330, deste E. Tribunal. Alegada demora injustificada não evidenciada. Cumprimento das exigências relativas ao projeto e documentação necessária. Emissão de termo, em 19/10/2020, atestando que a obra estava em conformidade com o projeto anteriormente aprovado. Conclusão do serviço em 16/12/2020, em pouco menos de 60 dias. Resolução 414/2010, que estabelece os prazos de 60 e 120 dias, ante a necessidade de realização de obras. Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
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