TJRJ. APELAÇÃO. LEI 10.816/2003, art. 16, §1º, IV. PRELIMINARES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. ILICITUDE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E FUNDADA SUSPEITA. REJEITADA. CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. IMAGENS CAPTURADAS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA EM PODER DOS AGENTES POLICIAIS. DILIGÊNCIA INDEFERIDA DE FORMA MOTIVADA PELO JUÍZO PROCESSANTE. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. AUDIOVIDEO QUE PODERIA TER SIDO REQUISITADO PELO ÓRGÃO DEFENSORIAL. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. DA NULIDADE DO PROCESSO PELA LEITURA DA DENÚNCIA INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITIARES CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DE EXAME DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. SÚMULA 70 TJRJ. MENSURAÇÃO DOSIMÉTRICA. PENA-BASE ARREFECIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE FUNDAMENTADAS NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231/STJ. ATENUAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DAS PRELIMINARES. A) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO NO DOMICÍLIO.
Conforme entendimento do STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a presença de elementos concretos que indiquem a necessidade da busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos policiais decorreu da urgência da medida a ser executada, ao se considerar que: 1) os policiais militares faziam patrulhamento de rotina na localidade situada na Avenida Carlos Vaz; 2) avistaram dois elementos - dentre eles - o apelante, portando uma arma de fogo no portão de uma residência, 3) o acusado ao ver que os agentes policiais desembarcariam da viatura, empreendeu fuga para dentro do imóvel; 4) houve consentimento expresso do morador Nilson, autorizando a busca domiciliar e 5) após o ingresso do brigadianos no domicílio, lograram bom êxito em localizar o material bélico no telhado do imóvel vizinho, sendo arrecadado 01 pistola Taurus PT938, calibre. 380, com numeração suprimida, municiada com 12 (doze) cartuchos do mesmo calibre, confirmando, assim, a necessidade da ação policial, em consonância com os arts. 240, §2º, e 244 ambos do CPP. Está evidenciada, outrossim, a licitude do ingresso dos castrenses no imóvel, registrando-se que, sequer, há notícia de que a entrada dos brigadianos foi desautorizada ou, ainda, que teria sido chancelada através de solicitação intimidadora. Precedentes. B) NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR FORÇA DO INDEFERIMENTO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA APURAR A VERDADE DOS FATOS ¿ Não assiste razão à defesa em sua irresignação quando do indeferimento do requerimento de acesso às imagens da abordagem policial, pois não há falar em nulidade por cerceamento de defesa, ao considerar o estabelecido pelo art. 2º, § 1º da Lei 5588/2009: § 1º O arquivamento e conservação das gravações deverá se dar da seguinte forma: I ¿ todas as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de 60 dias; II ¿ as gravações deverão ser arquivadas e conservadas por um período mínimo de doze (12) meses quando envolver: a) letalidade; b) registro de ocorrência e, tendo ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias, ressai evidente a perda de eficácia da requisição das imagens, veiculada pela defesa técnica, visto não estarem mais disponíveis pelo órgão de Segurança Pública, cabendo anotar, ainda, que poderia o órgão defensorial ter solicitado tal prova documental que - destaque-se - somente foi requerida quando do fim da instrução criminal. Conclui-se, portanto, que a veiculada pretensão foi postulada de forma intempestiva, quando já transcorrido o prazo para armazenamento, de forma a derivar em inabilidade e ineficácia para a elucidação dos fatos na busca da verdade real. C) DA NULIDADE DO PROCESSO PELA LEITURA DA DENÚNCIA ¿ Melhor sorte não socorre a defesa ao pretender a nulidade da sentença, violando, assim, o disposto no CPP, art. 212, pois, a uma, constata-se que os policiais militares ¿ testemunhas de acusação - relataram, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, apresentando a mesma narrativa na fase inquisitorial e sob o crivo do contraditório, e estando em perfeita consonância com todo o acervo probatório, não trazendo a Defesa dados concretos capazes de afastar a sua idoneidade, e, a duas, não existe no referido dispositivo legal ¿ CPP, art. 212 - qualquer vedação expressa à leitura da inicial para as testemunhas, sendo de bom alvitre registrar, ainda, que o patrono do recorrente não se opôs - ou questionou -, a leitura da peça exordial na Audiência de Instrução e Julgamento, não constando eventual inconformismo na ata de julgamento, só vindo a fazê-lo em suas alegações finais, o que atrai a incidência do instituto da preclusão, tudo a autorizar o não acolhimento de sua tese. DO MÉRITO. CRIME DO LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. A autoria e a materialidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida foram comprovadas, à saciedade, através do robusto acervo de provas, incluso auto de apreensão e laudo pericial atestante da violação no número de série, bem como da capacidade do artefato para produzir disparos, sendo mister ressaltar o valor probatório do depoimento dos policiais militares em Juízo (Súmula 70/Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro). Frise-se, ainda, ser moeda corrente na doutrina e na jurisprudência que se trata de crime de perigo abstrato e de mera conduta, inexistindo a necessidade do resultado naturalístico para a sua configuração, sendo sua lesividade presumida, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal para que reste caracterizado, tudo a afastar o pleito de absolvição por fragilidade probatória. RESPOSTA PENAL: A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, de modo que, absolvido o réu pelo crime de associação para o tráfico, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal: (1) decotar o aumento da pena-base, afastando-se a valoração da personalidade e conduta social como circunstâncias judiciais negativas, uma vez que fundamentadas, apenas, na Folha de Antecedentes Criminais do acusado; (2) reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexos na pena, nos termos da Súmula 231 da Corte Cidadã; (3) fixar o regime inicial aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP) e (4) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. À derradeira, consigna-se que a detração penal e a isenção do pagamento das custas processuais são matérias sujeitas à análise do Juízo da Execução.
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