TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - LIDE PRINCIPAL - PENSÃO MENSAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE HABITUAL - DANO MORAL - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO INDEVIDA - LIDE SECUNDÁRIA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE - art. 781 DO CÓDIGO CIVIL - PEDIDO DECLARATÓRIO FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, SEM AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO - REJEITADO - TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - APÓLICE DE RENOVAÇÃO SUCESSIVA - NÃO COMPROVADO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO - CONDENAÇÃO AFASTADA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, art. 86.
Nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, a pensão deve ser fixada quando a vítima sofre lesão em sua integridade física da qual lhe resulta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais habituais, correspondendo o valor à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A fixação do «quantum» indenizatório competirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. Lide Secundária: Deixando o réu de apresentar pedido reconvencional acerca de pedido que extrapola o objeto da ação, se limitando a pugnar pela improcedência dos pedidos inicial, eventual limitação de valores da apólice já pagos à terceiros deve ser deduzida em pela via ordinária. O STJ já sedimentou o entendimento de que «em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária dele é a data da renovação que vigia ao tempo do si nistro» (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 7/4/2021). Todavia, não existindo prova de se tratar de renovação de contrato, deve-se utilizar para atualização do valor da indenização a apólice juntada aos autos e que fundamentou a denunciação à lide. Se mostra indevida a condenação da seguradora/denunciada ao ônus de sucumbência quando esta não existe resistência ao pleito de regresso, mas, tão somente, ressalva quanto aos limites contratuais da apólice. Considerando que o autor restou proporcionalmente vencido em parte mínima, impõe-se aplicar a regra do parágrafo único do CPC, art. 86 em desfavor da seguradora apelante.
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