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DOC. 497.6297.8241.3495

TJSP. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO COM DISPONIBILIZAÇÃO DE TROCO. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide diante da necessidade de produção de prova pericial. Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, que deve indeferir provas que entender desnecessárias para formação de seu convencimento (CPC, art. 355). Documentos suficientes para o deslinde da causa. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. Cédula de crédito bancário eletrônica não permite, no caso, averiguar se o autor foi informado das obrigações assumidas e se prestou validamente seu consentimento. Exibição de uma mesma foto de rosto como suposta prova de assinatura por biometria facial de contratos distintos. Adesões formalizadas em «APP do consultor», revelando a atuação de intermediário como preposto do banco. Conteúdo documental, nessas circunstâncias, insuficiente para provar que o autor solicitou o refinanciamento ou anuiu com essa operação. Declaração de inexigibilidade do saldo devedor em razão da nulidade do contrato. Recondução das partes ao estado anterior. Banco deverá tomar as providências para reativar o empréstimo extinto. Descontos efetuados ao abrigo do refinanciamento devem ser revertidos para liquidação das prestações do contrato indevidamente encerrado. Autor, ademais, fica sujeito à devolução da quantia recebida a título de troco. Descabimento, por essas razões, de repetição em dobro do indébito, na medida em que, na prática, não haverá pagamento indevido. Dano moral não verificado. Apesar de os abates mensais terem sido altos, superiores a R$ 500,00, ocorreriam normalmente ao abrigo do contrato anterior, presumidamente válido. Recebimento, ademais, de quantia a título de troco. Silêncio em relação à devolução. Ação ajuizada aproximadamente um ano e meio depois do recebimento da quantia. Inexistência, nesse contexto, de circunstâncias a partir das quais seja possível presumir repercussão lesiva. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Autor enfrentará integralmente os ônus de sucumbência, tendo em vista o decaimento substancial à luz do pequeno proveito econômico alcançado. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO, NO MÉRITO, PROVIDO EM PARTE

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