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DOC. 498.3828.5970.2671

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.345/06, art. 33, CAPUT. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA E OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.

A preliminar arguida pela defesa se confunde com o mérito e será analisada a seguir. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restou sobejamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Ocorrência, Laudo de Exame de Entorpecente, Auto de Apreensão além da própria certeza visual advinda do estado de flagrância em que se deu a prisão e das provas testemunhais produzidas tanto em sede policial como em juízo. Emerge dos autos, que em 28/10/2021, policiais militares, após receberem denúncias de que um indivíduo trajando camisa do flamengo e short preto, estaria traficando drogas na Rua Dugnay Valença, em frente ao 55, Bairro Barra de Macaé, dirigiram-se até referida localidade e abordaram o apelante, encontrando na sua posse 27g de cocaína, acondicionados em sacos plásticos pequenos («sacolés»), sendo 04 de cor amarela, 08 de cor verde e 11 de cor preta, bem como a quantia de R$ 25,00. Indagado, o recorrente assumiu exercer a função de «vapor". Como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso» (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Idêntico é o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça, explicitado no verbete sumular 70. Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais. Quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente. In casu, a abordagem e a busca pessoal não foram infundadas. Os policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do recorrente, foram categóricos em afirmar que as características do indivíduo mencionado na denúncia anônima, coincidiam com as do apelante, um homem trajando camisa do flamengo e short preto, não se podendo olvidar que o local dos fatos é conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. Repise-se, não há elemento de prova capaz de colocar em dúvida a idoneidade das declarações prestadas pelos agentes da lei. Relativamente ao delito de tráfico de drogas, a quantidade e forma de acondicionamento, o local da apreensão, aliados aos relatos dos policiais, deixam claro que a droga apreendida se destinava à mercancia ilícita, resultando num liame harmônico, seguro e convergente, suficiente para a condenação pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33. No que diz respeito à resposta penal, na 1ª fase dosimétrica, o sentenciante recrudesceu a pena-base tendo por fundamento a natureza da droga apreendida. No entanto, a apreensão de 27g de cocaína, não justifica a exasperação da pena na primeira fase, devendo volver ao mínimo legal. Na fase intermediária, não obstante o reconhecimento da menoridade pelo julgador, deve ser aplicada, também, a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, ora estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. Na etapa derradeira, aplicado o redutor do tráfico privilegiado no grau máximo, as penas voltam ao patamar fixado na sentença. O regime aberto estabelecido é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena. No que se refere à prestação pecuniária, esta restou fixada com certo exagero, devendo ser reduzida para um salário mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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