TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - COMPENSAÇÃO - I -
Sentença de procedência - Apelo do réu - II - Caracterizada relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos aos contratos de crédito consignado objeto da ação - Ônus da prova do réu, que produziu os documentos - Inteligência do CPC/2015, art. 429, II - Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de contratos de crédito consignado por ela não contratados - Falha na prestação de serviços - III - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno - Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo - REsp. Acórdão/STJ - CPC/2015, art. 1.036 - Súmula 479/STJ - Dano moral caracterizado - Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC - O fato de a autora ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de contratos de crédito consignado não contratados, privando-a de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização reduzida para R$7.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - IV - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora - Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável - Art. 42, parágrafo único, do CDC - V - Impossibilidade de compensação de valores - Ausente, nos autos, prova cabal de que a autora se beneficiou, mediante inequívoco depósito em sua conta bancária, dos valores dos empréstimos fraudulentos - Sentença parcialmente reformada - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento na tese do Tema 1.059 fixada pelo STJ - Apelo parcialmente provido".
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