TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de estelionato. Recurso persegue a absolvição da apelante e, subsidiariamente, requer a incidência do CP, art. 155, § 2º, aplicando-se apenas a pena de multa em seu patamar mínimo legal. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que a Apelante, em tese, teria induzido a vítima em erro, ao levar uma gata de rua para a clínica veterinária desta e, após realizar o pagamento de parte das despesas com o tratamento do animal, de forma ardilosa, deixar de satisfazer a obrigação, obtendo, para si ou para outrem, vantagem ilícita de R$ 8.560,00 (oito mil quinhentos e sessenta reais), mediante ardil e fraude. Vítima que relatou que, depois dos primeiros pagamentos ajustados para o tratamento da gata deixada pela acusada em sua clínica veterinária, esta deixou de arcar com as despesas e, ao ser contactada para a retirada do animal, afirmou estar passando por problemas, mas que iria acertar as contas, o que não foi feito. Acusada que admitiu que deixou a gata para tratamento na clínica da vítima, tendo, depois de um tempo, enfrentado dificuldades, que a fizeram inadimplir o pagamento, alegando, contudo, que jamais teve a intenção de deixar de satisfazer a obrigação e que manteve contato com o estabelecimento esclarecendo a situação e manifestando sua intenção em quitar a dívida. Testemunhal defensiva corroborando a versão da acusada, que juntou aos autos diversos comprovantes de transferências bancárias feitas à vítima. Elemento subjetivo do tipo imputado (dolo antecedente) que, nessas condições, também não ficou positivado, estreme de dúvidas. A despeito do lamentável inadimplemento da obrigação, inexistem provas suficientes de que houve o efetivo emprego doloso de fraude por parte da acusada e de que ela tenha induzido ou mantido a vítima em erro. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição», especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos» (STF). Recurso defensivo a que se dá provimento, a fim de absolver a Apelante, nos termos do CPP, art. 386, VII.
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