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DOC. 500.6207.0209.2572

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. LEGALIDADE DAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DÚVIDA RELEVANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. CONDUTA Da Lei 11.343/06, art. 28 NÃO DESCRITA EM DENÚNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CRIME DE DESOBENDIÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DE ORDEM LEGAL DE PARADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRESERVAÇÃO DO «STATUS LIBERTATIS". RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, ou seja, sua consumação se estende no tempo por vontade do agente, que se mantém em situação de flagrante enquanto não cessada a ação delitiva. 2. Estando o agente em situação de flagrante, possível a mitigação de sua liberdade individual a fim de fazer cessar práticas atentatórias à sociedade, desde que observados os direitos e garantias individuais insculpidas na CF/88. 3. A justa causa a legitimar o procedimento de busca pessoal se consubstanciou, «in casu», de visualização de atitude suspeita, que se desenrolou em dispersão de grupo com tentativa de fuga. 4. Havendo fundada suspeita de que o réu trazia consigo substâncias entorpecentes, em nítida situação de flagrante, inexiste ilegalidade no procedimento de busca pessoal. 5. Para a prolação de um édito condenatório, deve haver certeza insofismável acerca da ocorrência do delito e da sua autoria, haja vista as graves consequências advindas de tal ato. 6. Encerrada a instrução criminal, se houver dúvida com relação à prática delitiva, tal controvérsia deve ser resolvida em favor da ré, em observância ao CF/88, art. 5º, LVII, ao postulado do «in dubio pro reo» e à dimensão probatória da presunção de inocência. 7. É ônus do Ministério Públi co descrever as condutas que irão balizar a instrução criminal ou serem submetidas a julgamento. 8. Se na denúncia não foi narrada, originalmente ou por aditamento, a conduta específica relativa ao crime da Lei 11.343/06, art. 28, fica inviável a condenação em tais termos, em observância ao princípio da correlação entre sentença e denúncia. 9. Recurso provido.

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