TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ESCOAMENTO DO PRAZO IN ALBIS . DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O CLT, art. 789, § 1º dispõe que, « no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal ». Precisamente quanto ao mandado de segurança, a OJ 148 desta SBDI-II é clara ao disciplinar que « é responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ». No caso, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e conferido prazo para recolhimento do preparo, nos termos do CPC, art. 99, § 7º, sem regularização, não há como dar seguimento ao recurso. Assim, ausente pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. Recurso ordinário não conhecido.
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