TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADA A 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO II, C/C § 3º, PARTE FINAL, E §4º, II, DA LEI 9.455/97.
Não verifico qualquer nulidade, eis que o declínio de competência diante da desclassificação ocorreu diante de quadro fático probatório novo, eis que se deu após à instrução quando da fase do juízo da acusação no procedimento bifásico, não havendo motivo para que fosse suscitado conflito de competência. Quanto ao mérito, entendo que assiste razão à Defesa. Registre-se, outrossim, que o parecer do MP foi pela absolvição, o que entendo acertado diante das provas dos autos. Não há nos autos provas firmes e seguras de que a vítima vinha sofrendo de forma deliberada traumas físicos não acidentais pela ré. É possível que a vítima tenha caído do sofá e que o movimento de sacudir a vítima em tentativa de socorrê-la pode ter causado a hemorragia que a conduziu a óbito, conforme alertado pelo perito. Ademais, a acusada disse que «já me deparei com ela no chão, eu peguei e fiquei sacudindo ela, eu falei «Manu, Manu". Desta forma, entendo que as provas são frágeis, não sendo possível afirmar que a criança Eloá Manuella tenha sido vítima de tortura. A condenação exige prova além da dúvida razoável. Não sendo possível condenar com base em aparências ou ilações. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ABSOLVENDO A RÉ NA FORMA DO CPP, art. 386, II, ESTENDENDO A ABSOLVIÇÃO À CORRÉ.
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