TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - «RES FURTIVA» CUJO VALOR SUPERA DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO - RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO - INVALIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - INOCORRÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - MOTIVOS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE - ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PELA REINCIDÊNCIA - VIABILIDADE.
A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do acusado; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inadmissível quando constatada a reiteração na prática de crimes patrimoniais e quando a «res furtiva» supera 10% do salário mínimo. Embora o procedimento do CPP, art. 226 não seja mera recomendação, o próprio ato investigativo/instrutório de reconhecimento de pessoas é desnecessário se as circunstâncias do caso não permitem dúvida da autoria delitiva. Demonstradas materialidade e autoria, por prova produzida judicialmente, mantém-se a condenação. A «conduta social» e a «personalidade» não são vetores adequados para a valoração do histórico criminal do réu, cujo «locus» na pena-base são os antecedentes (Tema repetitivo 1077, STJ). A avaliação desfavorável dos «motivos do crime» sem fundamentação concreta implica a necessidade de revisão. A elevação superior à fração ideal de 1/6 (um sexto) pela agravante do CP, art. 61, I demanda fundamentação adequada.
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