TJRJ. Apelação Cível. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais. Contratos de empréstimo consignado. Suposta perda de margem consignável. Inadimplemento contratual não comprovado. Vencimento antecipado das dívidas injustificado. Pretensão objetivando: a) o desbloqueio da conta corrente bancária; b) restituição da importância de R$ 47.000,00; c) restituição do valor de todas as parcelas, cujo vencimento foi indevidamente antecipado; d) reativação do contrato 43440649, mantendo-se as mesmas condições; e) abstenção de descontos na folha de pagamento as parcelas de R$ 99,78 relativas a empréstimo não contratado, bem como a repetição dobrada das parcelas já descontadas; f) compensação por danos morais; g) restituição de R$ 2.431,24, relativo às sete parcelas do contrato 433880244, cujo vencimento foi antecipado de forma coercitiva. Sentença de parcial procedência que condenou o banco réu a desbloquear a conta corrente de titularidade da autora; devolver a importância de R$ 47.000,00, subtraída da sua conta; reativar os contratos de empréstimo consignado 434406949 e 433880244, mantidas todas as suas condições, em especial valor e quantidade das parcelas, data dos seus vencimentos e valor da taxa de juros; restituir a quantia incontroversa de R$ 2.431,24 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), correspondente às sete parcelas do contrato de empréstimo consignado 433880244 e, por fim, condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Irresignação de ambos os litigantes. Recurso do réu alegando, em suma, que os descontos realizados na conta corrente da autora estão previstos em contratos que a consumidora aderiu, os quais preveem que os débitos poderão ser descontados de sua conta, caso não possa, por qualquer motivo, ocorrer o pagamento sob a via de consignação. Recurso da autora pugnando pela condenação do banco em astreinte, no valor de R$ 136.000,00, sob o argumento de descumprimento parcial da tutela. Sustenta a existência de descontos indevidos de R$ 99,78 em folha, relativos a empréstimo não contratado, no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Controvérsia recursal que reside na verificação da existência ou não de defeito na prestação de serviço bancário consubstanciada na conduta do banco réu que se apossou de quantia [R$ 47.000,00] depositada na conta corrente da autora a fim de liquidar um dos contratos de empréstimo e amortizar o outro, sob a justificativa de perda de margem consignável; bem como se houve a contratação indevida de empréstimo em nome da autora, no valor de R$ 5.000,00, além do cabimento de condenação banco em astreintes por descumprimento parcial da tutela. Razões de decidir. 1) O vencimento antecipado do contrato exige a comprovação do inadimplemento contratual. 2) In casu, a Instituição Bancária não trouxe elementos que justificassem a antecipação dos descontos na conta corrente de titularidade da consumidora. A apropriação do valor de R$ 47.000,00 aconteceu antes do vencimento das primeiras parcelas dos contratos. 3) Ainda que a margem consignável tenha se tornado prejudicada, a autora poderia realizar o pagamento das parcelas dos empréstimos contratados com o réu, desde que deixasse saldo suficiente em sua conta corrente, na medida em que o regramento contratual permite, em não havendo desconto pela fonte pagadora, que o banco retenha o valor depositado na conta correspondente ao valor das parcelas. 4) Banco réu que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, a teor do, II, do CPC, art. 373, uma vez que deixou de comprovar a mora da parte autora. 5) Evidenciada a falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira, não há como afastar a responsabilidade civil do banco réu, sendo de rigor a manutenção de seu dever de reparar os prejuízos morais e materiais, que a sua conduta ilegal e arbitrária causou à consumidora. 6) Verba compensatória por dano moral, arbitrada em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que se revela excessiva, revelando-se mais razoável a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que mais condizente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em sintonia com as peculiaridades do caso concreto. 7) Inexistência de demonstração de descontos de parcelas de R$ 99,78, no contracheque e/ou extrato bancário da autora, em razão de empréstimo não contratado, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência, quanto ao pedido de restituição desses valores. 8) Eventual descumprimento da obrigação imposta na decisão de antecipação de tutela e a consequente incidência das astreintes que deve ser objeto de discussão em sede de cumprimento de sentença. Provimento parcial do recurso do banco apenas para reduzir o valor da verba compensatória por dano moral para R$ 5.000,00. Desprovimento do recurso da autora.
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